Código de Processo Penal
Art. 13-A.
alteradoNos crimes previstos nos arts. 148 , 149 e 149-A , no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , e no art. 239 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) , o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
I - o nome da autoridade requisitante; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
II - o número do inquérito policial; e (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Nos crimes de sequestro, cárcere privado, redução a condição análoga à de escravo, extorsão mediante sequestro e subtração de incapazes, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia pode requisitar dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos de qualquer órgão público ou empresa privada
Prazos
- A requisição deve ser atendida em 24 horas
Competência: Membro do Ministério Público ou delegado de polícia