Código de Processo Penal
Art. 112.
vigenteDAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Juiz, membro do Ministério Público, serventuário, funcionário de justiça, perito ou intérprete deve se abster de atuar no processo quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, declarando o fato nos autos.
Exceções
- Se não houver abstenção espontânea, a incompatibilidade ou impedimento pode ser arguido pelas partes
Vedações
- É vedado ao juiz, membro do Ministério Público, serventuário, funcionário de justiça, perito ou intérprete atuar no processo quando houver incompatibilidade ou impedimento legal