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Código de Processo Penal

Art. 110.

vigente

Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.

§ 1º Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.

§ 2º A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

As exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada seguem o procedimento da exceção de incompetência do juízo no que for aplicável. A exceção de coisa julgada só pode ser oposta quanto ao fato principal decidido na sentença.

Vedações

  • É proibido opor exceção de coisa julgada em relação a fato que não foi objeto da sentença
  • É proibido apresentar múltiplas exceções em petições separadas