Código de Processo Penal
Art. 110.
vigenteNas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
As exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada seguem o procedimento da exceção de incompetência do juízo no que for aplicável. A exceção de coisa julgada só pode ser oposta quanto ao fato principal decidido na sentença.
Vedações
- É proibido opor exceção de coisa julgada em relação a fato que não foi objeto da sentença
- É proibido apresentar múltiplas exceções em petições separadas