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Código de Processo Penal

Art. 1º

vigente

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade ( Constituição, arts. 86 , 89 , § 2º , e 100 );

III - os processos da competência da Justiça Militar;

IV - os processos da competência do tribunal especial ( Constituição, art. 122, nº 17 );

V - os processos por crimes de imprensa. (Vide ADPF nº 130)

Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nºs. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O Código de Processo Penal rege todo processo penal no território brasileiro.

Exceções

  • Tratados, convenções e regras de direito internacional
  • Prerrogativas constitucionais do Presidente da República, ministros de Estado em crimes conexos com os do Presidente e ministros do STF em crimes de responsabilidade
  • Processos da competência da Justiça Militar
  • Processos da competência do tribunal especial (Constituição de 1937, dispositivo não recepcionado)
  • Processos por crimes de imprensa (Lei de Imprensa declarada não recepcionada pela ADPF 130)