Código de Processo Penal
Art. 1º
vigenteDISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade ( Constituição, arts. 86 , 89 , § 2º , e 100 );
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial ( Constituição, art. 122, nº 17 );
V - os processos por crimes de imprensa. (Vide ADPF nº 130)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nºs. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O Código de Processo Penal rege todo processo penal no território brasileiro.
Exceções
- Tratados, convenções e regras de direito internacional
- Prerrogativas constitucionais do Presidente da República, ministros de Estado em crimes conexos com os do Presidente e ministros do STF em crimes de responsabilidade
- Processos da competência da Justiça Militar
- Processos da competência do tribunal especial (Constituição de 1937, dispositivo não recepcionado)
- Processos por crimes de imprensa (Lei de Imprensa declarada não recepcionada pela ADPF 130)