Início/CPC/Art. 851.Código de Processo CivilArt. 851.vigenteIr para artigoIrBuscar nesta leiBuscarNão se procede à segunda penhora, salvo se:I - a primeira for anulada;II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente;III - o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.←Art. 850.Art. 852.→