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Código de Processo Civil

Art. 766.

vigente

Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a Bordo

Todos os protestos e os processos testemunháveis formados a bordo e lançados no livro Diário da Navegação deverão ser apresentados pelo comandante ao juiz de direito do primeiro porto, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas de chegada da embarcação, para sua ratificação judicial.