Início/CPC/Art. 765.Código de Processo CivilArt. 765.vigenteIr para artigoIrBuscar nesta leiBuscarQualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:I - se tornar ilícito o seu objeto;II - for impossível a sua manutenção;III - vencer o prazo de sua existência.←Art. 764.Art. 766.→