Início/CPC/Art. 688.Código de Processo CivilArt. 688.vigenteIr para artigoIrBuscar nesta leiBuscarA habilitação pode ser requerida:I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.←Art. 687.Art. 689.→