Início/CPC/Art. 561.Código de Processo CivilArt. 561.vigenteIr para artigoIrBuscar nesta leiBuscarIncumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.←Art. 560.Art. 562.→