Início/CPC/Art. 275.Código de Processo CivilArt. 275.vigenteIr para artigoIrBuscar nesta leiBuscarA intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.§ 1º A certidão de intimação deve conter:I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;II - a declaração de entrega da contrafé;III - a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.§ 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.←Art. 274.Art. 276.→