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Código Penal

Art. 93 -

alterado

Reabilitação

A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A reabilitação alcança todas as penas aplicadas em sentença definitiva, garantindo ao condenado o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação. Pode também atingir os efeitos da condenação previstos no art. 92.

Exceções

  • É vedada a reintegração na situação anterior nos casos de perda de cargo, função pública ou mandato eletivo (art. 92, I) e de incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela (art. 92, II)

Vedações

  • É vedada a reintegração na situação anterior nos casos dos incisos I e II do art. 92