Código Penal
Art. 93 -
alteradoReabilitação
A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A reabilitação alcança todas as penas aplicadas em sentença definitiva, garantindo ao condenado o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação. Pode também atingir os efeitos da condenação previstos no art. 92.
Exceções
- É vedada a reintegração na situação anterior nos casos de perda de cargo, função pública ou mandato eletivo (art. 92, I) e de incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela (art. 92, II)
Vedações
- É vedada a reintegração na situação anterior nos casos dos incisos I e II do art. 92