Código Penal
Art. 92 -
alteradoSão também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996 )
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código; (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da eficácia da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento que, no exercício de atividade comercial ou industrial, for constituída ou utilizada com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática dos crimes definidos no caput e no § 1º do art. 180 deste Código. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 2º Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, e ao condenado por crime previsto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 240, no caput e no parágrafo único do art. 241 , no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 241-A , no caput do art. 241-B , no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 241-D e no caput e no § 1º do art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), serão: (Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)
I – aplicados os efeitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
II – vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
III – automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 3º Em caso de reincidência da conduta prevista no inciso IV do caput deste artigo, a empresa será considerada inidônea e terá sua inscrição no CNPJ considerada inapta, com os efeitos previstos na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 . (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 4º Na hipótese da reincidência descrita no § 3º deste artigo, o administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, será interditado para o exercício do comércio pelo período de 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Efeitos da condenação penal que devem ser motivadamente declarados pelo juiz na sentença, independentemente de pedido da acusação, salvo casos específicos de aplicação automática. Podem gerar perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, incapacidade para exercício de poder familiar, tutela ou curatela, inabilitação para dirigir veículo e suspensão de CNPJ de estabelecimento.
Exceções
- Em crimes contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e em crimes específicos contra criança e adolescente previstos no ECA (arts. 240 a 244-A), os efeitos dos incisos I e II do caput e do inciso II do § 2º são automáticos, dispensando motivação específica
Prazos
- Suspensão de 180 dias da eficácia da inscrição no CNPJ do estabelecimento usado para receptação
- Vedação de nomeação, designação ou diplomação em cargo, função ou mandato entre o trânsito em julgado e o cumprimento efetivo da pena, nos crimes contra a mulher por condição de sexo e nos crimes do ECA listados no § 2º
- Interdição de 5 anos para exercício do comércio ao administrador responsável, em caso de reincidência da conduta do inciso IV
Competência: Juiz do processo de conhecimento, que deve declarar motivadamente os efeitos na sentença condenatória
Vedações
- Vedada a aplicação automática dos efeitos, salvo nos casos previstos no § 2º (crimes contra a mulher por razões de sexo e crimes específicos do ECA)
- Vedada a nomeação, designação ou diplomação em cargo, função ou mandato entre o trânsito em julgado e o cumprimento da pena, nos crimes do § 2º