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Código Penal

Art. 91 -

alterado

Efeitos genéricos e específicos

São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. (Vide ADPF 569)

§ 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

§ 2º Na hipótese do § 1º , as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A condenação criminal gera automaticamente a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime e a perda em favor da União dos instrumentos ilícitos (armas proibidas, drogas) e do produto ou proveito do crime, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.

Exceções

  • A perda em favor da União não atinge o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé sobre os bens.
  • Se o produto ou proveito do crime não for encontrado ou estiver no exterior, pode-se decretar a perda de bens ou valores equivalentes do condenado.