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Código Penal

Art. 9º -

alterado

Eficácia de sentença estrangeira

A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - sujeitá-lo a medida de segurança. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - A homologação depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Sentença estrangeira pode ser homologada no Brasil para produzir efeitos civis (reparação de dano, restituições) ou para aplicar medida de segurança, desde que a lei brasileira produza as mesmas consequências no caso concreto.

Competência: Homologação para efeitos civis depende de pedido da parte interessada. Homologação para outros efeitos depende de tratado de extradição com o país de origem da sentença ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

Vedações

  • Não pode ser homologada sentença estrangeira se a lei brasileira produz consequências diferentes na espécie