Código Penal
Art. 359-T.
alteradoDISPOSIÇÕES COMUNS
Não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Não configura crime contra a Administração Pública a manifestação crítica aos poderes constitucionais, a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, reuniões, greves, aglomerações ou qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.