Código Penal
Art. 337-C.
alteradoTráfico de influência em transação comercial internacional
Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional: (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Crime de tráfico de influência em transação comercial internacional: solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem ou promessa de vantagem alegando influir em ato de funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional. Pena: reclusão de 2 a 5 anos e multa.