Código Penal
Art. 337-B.
alteradoCorrupção ativa em transação comercial internacional
Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional: (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Crime de corrupção ativa em transação comercial internacional: prometer, oferecer ou dar vantagem indevida a funcionário público estrangeiro ou terceiro para que ele pratique, omita ou retarde ato de ofício relacionado a transação comercial internacional. Pena de reclusão de 1 a 8 anos e multa.