Código Penal
Art. 332 -
alteradoTráfico de Influência
Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Crime de tráfico de influência: solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem ou promessa de vantagem para si ou para terceiro, alegando que possui influência sobre ato de funcionário público no exercício da função. Pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa.