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Código Penal

Art. 32 -

alterado

DAS ESPÉCIES DE PENA

As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - privativas de liberdade;

II - restritivas de direitos;

III - de multa.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O ordenamento penal brasileiro estabelece três espécies de pena: privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa.