Código Penal
Art. 298 -
vigenteFalsificação de documento particular (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro configura crime punido com reclusão de um a cinco anos e multa. Cartão de crédito ou débito equipara-se a documento particular para fins de falsificação.