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Código Penal

Art. 298 -

vigente

Falsificação de documento particular (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro configura crime punido com reclusão de um a cinco anos e multa. Cartão de crédito ou débito equipara-se a documento particular para fins de falsificação.