Código Penal
Art. 273 -
alteradoFalsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; ( (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
V - de procedência ignorada; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais é crime punido com reclusão de 10 a 15 anos e multa. Incorre nas mesmas penas quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou distribui produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
Vedações
- Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
- Importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou distribuir produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado
- Praticar as condutas do §1º em relação a produto sem registro no órgão de vigilância sanitária quando exigível
- Praticar as condutas do §1º em relação a produto em desacordo com a fórmula constante do registro
- Praticar as condutas do §1º em relação a produto sem as características de identidade e qualidade admitidas para comercialização
- Praticar as condutas do §1º em relação a produto com redução de valor terapêutico ou de atividade
- Praticar as condutas do §1º em relação a produto de procedência ignorada
- Praticar as condutas do §1º em relação a produto adquirido de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente