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Código Penal

Art. 273 -

alterado

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; ( (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

V - de procedência ignorada; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

§ 2º - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais é crime punido com reclusão de 10 a 15 anos e multa. Incorre nas mesmas penas quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou distribui produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

Vedações

  • Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
  • Importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou distribuir produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado
  • Praticar as condutas do §1º em relação a produto sem registro no órgão de vigilância sanitária quando exigível
  • Praticar as condutas do §1º em relação a produto em desacordo com a fórmula constante do registro
  • Praticar as condutas do §1º em relação a produto sem as características de identidade e qualidade admitidas para comercialização
  • Praticar as condutas do §1º em relação a produto com redução de valor terapêutico ou de atividade
  • Praticar as condutas do §1º em relação a produto de procedência ignorada
  • Praticar as condutas do §1º em relação a produto adquirido de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente