Código Penal
Art. 245 -
alteradoEntrega de filho menor a pessoa inidônea
Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)
§ 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior. (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)
§ 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro. (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Crime de entregar filho menor de 18 anos a pessoa em cuja companhia o agente saiba ou deva saber que o menor fica em perigo moral ou material. Pena de 1 a 2 anos de detenção.
Exceções
- Pena aumentada para 1 a 4 anos de reclusão se o agente age para obter lucro ou se o menor é enviado para o exterior
- Também incorre na pena de 1 a 4 anos de reclusão quem auxilia o envio de menor para o exterior visando lucro, ainda que ausente o perigo moral ou material
Vedações
- Entregar filho menor de 18 anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica em perigo moral ou material
- Praticar o delito para obter lucro
- Enviar menor para o exterior
- Auxiliar o envio de menor para o exterior com finalidade lucrativa