Ir para artigo

Salto direto por artigo

Código Penal

Art. 183-A.

alterado

Nos crimes de que trata este Título, quando cometidos contra as instituições financeiras e os prestadores de serviço de segurança privada, de que trata o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, as penas serão aumentadas de 1/3 (um terço) até o dobro. (Incluído pela Lei nº 14.967, de 2024)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Crimes contra o patrimônio cometidos contra instituições financeiras e prestadores de serviço de segurança privada têm pena aumentada de 1/3 até o dobro.