Código Penal
Art. 170 -
vigenteNos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Aos crimes de furto de coisa comum, estelionato, dano, introdução ou abandono de animais em propriedade alheia, alteração de limites, usurpação de águas, esbulho possessório, supressão ou alteração de marca em animais e apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza, aplica-se a causa de aumento de pena do furto qualificado (destruição ou rompimento de obstáculo, abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza, com uso de chave falsa, concurso de duas ou mais pessoas, ou em transportes públicos ou locais de frequência coletiva).