Código Penal
Art. 149.
alteradoRedução a condição análoga à de escravo
Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Crime de reduzir alguém a condição análoga à de escravo. Consumado ao submeter a pessoa a trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho ou restringir locomoção por dívida com empregador ou preposto. Pena: reclusão de 2 a 8 anos e multa, além da pena da violência se houver.
Vedações
- Submeter alguém a trabalhos forçados
- Submeter alguém a jornada exaustiva
- Sujeitar alguém a condições degradantes de trabalho
- Restringir locomoção de alguém em razão de dívida contraída com empregador ou preposto
- Cercear uso de transporte para reter trabalhador no local
- Manter vigilância ostensiva para reter trabalhador no local
- Apoderar-se de documentos ou objetos pessoais do trabalhador para retê-lo no local