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Código Penal

Art. 130 -

vigente

Perigo de contágio venéreo

Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 2º - Somente se procede mediante representação.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Crime de perigo de contágio venéreo: expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, sabendo ou devendo saber que está contaminado. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano ou multa.

Exceções

  • Se a intenção do agente é transmitir a moléstia, a pena aumenta para reclusão de 1 a 4 anos e multa