Código Penal
Art. 130 -
vigentePerigo de contágio venéreo
Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Crime de perigo de contágio venéreo: expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, sabendo ou devendo saber que está contaminado. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano ou multa.
Exceções
- Se a intenção do agente é transmitir a moléstia, a pena aumenta para reclusão de 1 a 4 anos e multa