Código Penal
Art. 11 -
alteradoFrações não computáveis da pena
Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Nas penas privativas de liberdade e nas penas restritivas de direitos, frações de dia são desprezadas. Na pena de multa, frações de cruzeiro são desprezadas.