Início/CC/Art. 10.Código CivilArt. 10.vigenteIr para artigoIrBuscar nesta leiBuscarFar-se-á averbação em registro público:I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;III - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)←Art. 9ºArt. 11.→