Ir para artigo

Salto direto por artigo

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União

Art. 76.

vigente

Do Adicional de Férias

Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.