Início/Lei 8.112/90/Art. 158.Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da UniãoArt. 158.vigenteIr para artigoIrBuscar nesta leiBuscarO depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.←Art. 157.Art. 159.→