Início/Lei 8.112/90/Art. 151.Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da UniãoArt. 151.vigenteIr para artigoIrBuscar nesta leiBuscarO processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;III - julgamento.←Art. 150.Art. 152.→