Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 72.
vigenteA Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A Comissão mista permanente de orçamento, ao identificar indícios de despesas não autorizadas, investimentos não programados ou subsídios não aprovados, pode solicitar esclarecimentos da autoridade governamental responsável, que deve prestar informações em cinco dias. Não prestados ou insuficientes os esclarecimentos, a Comissão solicita pronunciamento conclusivo do Tribunal de Contas em trinta dias. Se o Tribunal considerar irregular a despesa e a Comissão entender que pode causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, propõe ao Congresso Nacional a sustação do gasto.
Prazos
- 5 dias para a autoridade governamental prestar esclarecimentos
- 30 dias para o Tribunal pronunciar-se conclusivamente sobre a matéria
Competência: Comissão mista permanente de orçamento para fiscalizar despesas não autorizadas e solicitar esclarecimentos; Tribunal de Contas para pronunciamento conclusivo; Congresso Nacional para decidir pela sustação