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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 38.

alterado

Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Servidor público da administração direta, autárquica e fundacional que exerce mandato eletivo deve se afastar do cargo, com tratamento diferenciado conforme o tipo de mandato. O tempo de afastamento conta como tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento. Se filiado a regime próprio de previdência, permanece vinculado ao regime do ente de origem.

Exceções

  • Vereador com compatibilidade de horário acumula as vantagens do cargo público com a remuneração do mandato eletivo, sem necessidade de afastamento
  • Prefeito pode optar pela remuneração do cargo público de origem em vez do subsídio de prefeito

Vedações

  • Tempo de afastamento para exercício de mandato eletivo não pode ser computado para promoção por merecimento no cargo de origem