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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 22.

vigente

Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

II - desapropriação;

III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

V - serviço postal;

VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

VIII - comércio exterior e interestadual;

IX - diretrizes da política nacional de transportes;

X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

XI - trânsito e transporte;

XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;

XIV - populações indígenas;

XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)

XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

XX - sistemas de consórcios e sorteios;

XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

XXIII - seguridade social;

XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

XXV - registros públicos;

XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

XXIX - propaganda comercial.

XXX - proteção e tratamento de dados pessoais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A União tem competência privativa para legislar sobre 30 matérias enumeradas, incluindo direitos civil, penal, processual, eleitoral, trabalhista, comercial, agrário, marítimo, aeronáutico e espacial; desapropriação; requisições civis e militares; águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; serviço postal; sistema monetário; política de crédito, câmbio e seguros; comércio exterior e interestadual; transportes; portos e navegação; trânsito; jazidas e minas; nacionalidade, cidadania e naturalização; populações indígenas; migração e extradição; organização do sistema nacional de emprego e profissões; organização judiciária do DF e Territórios; sistemas estatístico, cartográfico e de geologia; sistemas de poupança, consórcios e sorteios; normas gerais sobre polícias militares e bombeiros militares; competência de polícias federais; seguridade social; diretrizes da educação; registros públicos; atividades nucleares; normas gerais de licitação e contratação pública; defesa territorial, aeroespacial, marítima, civil e mobilização; propaganda comercial; proteção e tratamento de dados pessoais.

Exceções

  • Lei complementar pode autorizar Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo

Competência: União (competência privativa legislativa)