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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 217.

vigente

DO DESPORTO

É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;

IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O Estado deve fomentar práticas desportivas formais e não-formais como direito de cada pessoa, respeitando a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações quanto a organização e funcionamento, destinando recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional e, em casos específicos, ao desporto de alto rendimento, concedendo tratamento diferenciado ao desporto profissional e ao não-profissional, e protegendo e incentivando manifestações desportivas de criação nacional.

Prazos

  • A justiça desportiva tem prazo máximo de 60 dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final

Competência: O Poder Judiciário só admite ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotadas as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei