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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 216.

vigente

Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. (Vide Lei nº 12.527, de 2011)

§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Patrimônio cultural brasileiro abrange bens materiais e imateriais que referenciam identidade, ação e memória dos grupos formadores da sociedade: formas de expressão, modos de criar/fazer/viver, criações científicas/artísticas/tecnológicas, obras/documentos/edificações/espaços artístico-culturais, conjuntos urbanos e sítios de valor histórico/paisagístico/arqueológico/paleontológico/ecológico/científico. Poder Público e comunidade protegem o patrimônio por inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de preservação. Administração pública gere documentação governamental e franqueia consulta. Lei estabelecerá incentivos à produção e conhecimento cultural. Documentos e sítios de antigos quilombos são tombados.

Competência: Poder Público, com colaboração da comunidade, promove e protege patrimônio cultural. Administração pública gere documentação governamental e franqueia consulta.

Vedações

  • Estados e DF podem vincular até 0,5% da receita tributária líquida a fundo estadual de cultura, vedada aplicação em: despesas com pessoal e encargos sociais; serviço da dívida; qualquer despesa corrente não vinculada diretamente a investimentos ou ações apoiados