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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 167.

vigente

São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

XII - na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

XIII - a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

XIV - a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

§ 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 156-A, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

§ 6º Para fins da apuração ao término do exercício financeiro do cumprimento do limite de que trata o inciso III do caput deste artigo, as receitas das operações de crédito efetuadas no contexto da gestão da dívida pública mobiliária federal somente serão consideradas no exercício financeiro em que for realizada a respectiva despesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

§ 7º A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma do inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 128, de 2022)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

São vedadas práticas orçamentárias que comprometam o equilíbrio fiscal, a transparência e o planejamento das contas públicas, incluindo início de programas sem previsão orçamentária, despesas acima dos créditos aprovados, operações de crédito que excedam despesas de capital, vinculação genérica de receitas de impostos, movimentação de recursos sem autorização legislativa, créditos ilimitados, uso de recursos orçamentários para cobrir déficit de entidades, e criação de fundos sem autorização.

Exceções

  • Repartição de receitas dos arts. 158 e 159, destinação de recursos para saúde, educação, administração tributária e garantias de antecipação de receita são permitidas (inc. IV)
  • Operações de crédito que excedam despesas de capital são permitidas se aprovadas por maioria absoluta do Legislativo com finalidade precisa (inc. III)
  • Transposição de recursos em ciência, tecnologia e inovação pode ser feita por ato do Executivo, sem autorização legislativa prévia (§5º)
  • Vinculação de receitas dos arts. 155, 156, 156-A, 157, 158 e 159 é permitida para pagamento de débitos com a União ou prestação de garantia (§4º)
  • Créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício podem ser reabertos no exercício seguinte (§2º)
  • Obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados e decorrentes da fixação do salário mínimo não se sujeitam à vedação de transferência de encargos sem fonte orçamentária (§7º)

Prazos

  • Créditos especiais e extraordinários têm vigência no exercício em que forem autorizados, salvo se autorizados nos últimos quatro meses
  • Receitas de operações de crédito na gestão da dívida mobiliária federal são consideradas apenas no exercício em que for realizada a despesa (§6º)

Competência: Poder Legislativo autoriza créditos suplementares e especiais, remanejamento de recursos, instituição de fundos e movimentação entre categorias de programação. Poder Executivo pode transpor recursos em ciência, tecnologia e inovação sem autorização prévia.

Vedações

  • Iniciar programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual
  • Realizar despesas ou assumir obrigações acima dos créditos orçamentários ou adicionais
  • Realizar operações de crédito que excedam despesas de capital, salvo se aprovadas por maioria absoluta
  • Vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções constitucionais
  • Abrir crédito suplementar ou especial sem autorização legislativa e sem indicação de recursos
  • Transpor, remanejar ou transferir recursos entre categorias ou órgãos sem autorização legislativa
  • Conceder ou utilizar créditos ilimitados
  • Utilizar recursos orçamentários para cobrir déficit de empresas, fundações e fundos sem autorização legislativa específica
  • Instituir fundos sem autorização legislativa
  • Transferir recursos ou conceder empréstimos para pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionista
  • Utilizar contribuições sociais do art. 195, I, a, e II, para fins distintos de benefícios do RGPS
  • Utilizar recursos de regime próprio de previdência para fins distintos de benefícios previdenciários e despesas de organização do regime
  • Transferir recursos, conceder avais, garantias e subvenções a entes que descumprem regras de regime próprio de previdência
  • Criar fundo público quando seus objetivos puderem ser alcançados por vinculação de receitas ou execução direta
  • Iniciar investimento plurianual sem prévia inclusão no PPA ou lei autorizativa, sob pena de crime de responsabilidade (§1º)
  • Abrir crédito extraordinário fora das hipóteses de despesas imprevisíveis e urgentes (§3º)
  • Impor ou transferir encargo financeiro sem previsão de fonte orçamentária ou transferência de recursos (§7º)