Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 159.
vigenteA União entregará: (Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; (Vide Lei Complementar nº 62, de 1989) (Regulamento)
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; (Vide Lei Complementar nº 62, de 1989) (Regulamento)
c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer; (Regulamento)
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)
f) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 112, de 2021) Produção de efeitos
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 10% (dez por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observadas as destinações a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso II do referido parágrafo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
§ 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.
§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que receberem nos termos do inciso II do caput deste artigo, observados os critérios estabelecidos no art. 158, § 1º, para a parcela relativa ao imposto sobre produtos industrializados, e no art. 158, § 2º, para a parcela relativa ao imposto previsto no art. 153, VIII. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A União entrega parte da arrecadação de impostos federais (IR, IPI e imposto seletivo do art. 153, VIII) aos Estados, Distrito Federal e Municípios por meio de fundos de participação e repasses vinculados. Do IR, IPI e imposto seletivo, 50% vão para: Fundo de Participação dos Estados (21,5%), Fundo de Participação dos Municípios (22,5% + três parcelas de 1% entregues em julho, setembro e dezembro), e financiamento ao setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (3%, com metade para o semiárido nordestino). Do IPI e imposto seletivo, 10% vão aos Estados e DF conforme suas exportações de produtos industrializados. Da CIDE-combustíveis (art. 177, §4º), 29% vão aos Estados e DF.
Exceções
- Para calcular a entrega do inciso I, exclui-se a parcela do IR já pertencente aos Estados, DF e Municípios conforme arts. 157, I e 158, I
- Nenhuma unidade federada pode receber mais de 20% do montante do repasse de IPI por exportação (inciso II); o excedente é distribuído entre os demais participantes
Prazos
- 1% do Fundo de Participação dos Municípios entregue no primeiro decêndio de julho
- 1% do Fundo de Participação dos Municípios entregue no primeiro decêndio de setembro
- 1% do Fundo de Participação dos Municípios entregue no primeiro decêndio de dezembro
Competência: União tem competência para entregar os recursos aos Estados, Distrito Federal e, diretamente, aos Municípios (via fundos). Estados têm competência para repassar aos seus Municípios 25% do que receberem de IPI/imposto seletivo por exportação e 25% do que receberem da CIDE-combustíveis