Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 157.
vigenteDA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Estados e Distrito Federal recebem 100% do produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos por eles mesmos, suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem, e 20% do produto da arrecadação de impostos residuais instituídos pela União mediante lei complementar.
Competência: Estados e Distrito Federal para receberem os valores arrecadados pela União nas hipóteses previstas.