Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 154.
vigenteA União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A União pode instituir dois tipos de impostos: (1) impostos residuais, mediante lei complementar, desde que não-cumulativos e sem fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos já discriminados na Constituição; (2) impostos extraordinários de guerra, na iminência ou caso de guerra externa, que podem incidir sobre competências tributárias já exercidas ou não, devendo ser suprimidos gradativamente após cessadas as causas.
Prazos
- Os impostos extraordinários de guerra devem ser suprimidos gradativamente após cessadas as causas de sua criação
Competência: União
Vedações
- Os impostos residuais não podem ser cumulativos
- Os impostos residuais não podem ter fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos já discriminados na Constituição