Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 145.
vigenteDOS PRINCÍPIOS GERAIS
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 4º As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem instituir três espécies de tributos: impostos, taxas e contribuição de melhoria. Impostos devem ter caráter pessoal e ser graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte sempre que possível. O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação e defesa do meio ambiente.
Competência: União, Estados, Distrito Federal e Municípios para instituir impostos, taxas e contribuição de melhoria. Administração tributária pode identificar patrimônio, rendimentos e atividades econômicas do contribuinte, respeitados direitos individuais e nos termos da lei.
Vedações
- Taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos