Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 108.
vigenteCompete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Os Tribunais Regionais Federais (TRFs) julgam originariamente crimes comuns e de responsabilidade de juízes federais, da Justiça do Trabalho e da Justiça Militar da sua região, além de membros do Ministério Público da União (exceto crimes eleitorais). Julgam também revisões criminais e ações rescisórias de decisões suas ou dos juízes federais da região, mandados de segurança e habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal, habeas corpus quando a autoridade coatora for juiz federal, e conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao TRF. Em grau de recurso, os TRFs julgam causas decididas por juízes federais e por juízes estaduais no exercício da competência federal dentro de sua jurisdição.
Exceções
- Crimes eleitorais de juízes federais e membros do Ministério Público da União não são julgados pelos TRFs, mas pela Justiça Eleitoral
Competência: Tribunais Regionais Federais