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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 28.

vigente

Os juízes federais de que trata o art. 123, § 2º, da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977 , ficam investidos na titularidade de varas na Seção Judiciária para a qual tenham sido nomeados ou designados; na inexistência de vagas, proceder-se-á ao desdobramento das varas existentes.

Parágrafo único. Para efeito de promoção por antigüidade, o tempo de serviço desses juízes será computado a partir do dia de sua posse.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Juízes federais nomeados ou designados sob o regime da Constituição de 1967 com a Emenda Constitucional nº 7/1977 ficam investidos como titulares de varas na Seção Judiciária para a qual foram nomeados ou designados. Se não houver vagas, as varas existentes serão desdobradas.