Ir para artigo

Salto direto por artigo

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 135.

alterado

Lei complementar disciplinará a forma de utilização dos créditos, inclusive presumidos, do imposto de que trata o art. 153, IV, e das contribuições de que tratam o art. 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239, todos da Constituição Federal, não apropriados ou não utilizados até a extinção, mantendo-se, apenas para os créditos que cumpram os requisitos estabelecidos na legislação vigente na data da extinção de tais tributos, a permissão para compensação com outros tributos federais, inclusive com a contribuição prevista no inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal, ou ressarcimento em dinheiro. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Lei complementar disciplinará a forma de utilização dos créditos do IPI, das contribuições do art. 195, I, b, e IV, e da contribuição para o PIS (art. 239) não apropriados ou não utilizados até a extinção desses tributos, mantendo-se, apenas para os créditos que cumpram os requisitos da legislação vigente na data da extinção, a possibilidade de compensação com outros tributos federais, inclusive com a CBS (art. 195, V), ou ressarcimento em dinheiro.

Exceções

  • Apenas os créditos que cumpram os requisitos estabelecidos na legislação vigente na data da extinção dos tributos poderão ser compensados ou ressarcidos

Competência: Lei complementar federal