Início/CTN/Art. 79.Código Tributário NacionalArt. 79.vigenteIr para artigoIrBuscar nesta leiBuscarOs serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se:I - utilizados pelo contribuinte:a) efetivamente, quando por êle usufruídos a qualquer título;b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.←Art. 78.Art. 80.→