Ir para artigo

Salto direto por artigo

Código Tributário Nacional

Art. 76.

vigente

Impostos Extraordinários

Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.