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Código Tributário Nacional

Art. 35.

alterado

O Imposto sobre a Transmissão Inter vivos , por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - a transmissão inter vivos , a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - a transmissão inter vivos , a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - a cessão inter vivos , por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II deste caput . (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Parágrafo único. (Revogado) . (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)