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Código Tributário Nacional

Art. 211-A.

alterado

O Distrito Federal, os Estados e os Municípios deverão, no prazo de 2 (dois) anos, atualizar a sua legislação tributária e aduaneira para adotar, no mínimo, os critérios previstos no § 5º do art. 142 desta Lei, como forma de implementar moderação sancionatória e dosimetria da penalidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)