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Código Tributário Nacional

Art. 208-H.

alterado

A administração deverá anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 1º São nulos: (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

I – os atos e os termos lavrados por autoridade, órgão ou servidor incompetente; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

II – (VETADO); (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

III – os lançamentos sem fundamentação legal; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

IV – (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 2º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado ou da Fazenda Pública supre a falta ou a irregularidade presente no ato de comunicação. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 3º A nulidade de qualquer ato somente prejudicará os atos posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 4º Ao declarar a nulidade, a autoridade indicará os atos por ela atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 5º Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)