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Código Tributário Nacional

Art. 196.

alterado

A autoridade administrativa que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o procedimento, na forma da legislação aplicável. (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 1º Os têrmos a que se refere êste artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado dêles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere êste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 2º O procedimento de fiscalização será precedido de emissão de documento que preveja o início da fiscalização, o qual deverá conter as seguintes informações: (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

I – a identificação da autoridade responsável por sua emissão, das autoridades encarregadas pela fiscalização, do contribuinte e de seus estabelecimentos objeto da fiscalização; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

II – os trabalhos a serem desenvolvidos pela autoridade fazendária, com a identificação do objeto da fiscalização, o período a ser examinado e o rol de documentos fiscais do contribuinte que serão necessários; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

III – a forma de confirmação de sua autenticidade pelo contribuinte; e (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

IV – o prazo de duração do procedimento. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 3º A realização de procedimento de fiscalização em estabelecimento ou domicílio do contribuinte deverá ser feita mediante a entrega de uma das vias do documento a que se refere o § 2º deste artigo ao contribuinte, seu representante legal ou preposto. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, o acompanhamento de força policial será condicionado ao justo receio de resistência ao ato fiscalizatório, que deverá ser reduzido a termo e constará do documento a ser entregue ao contribuinte fiscalizado. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)